Multas tributárias acima do dobro do tributo chegaram ao fim? O que muda com a Lei Complementar 236
Atualizado: 30 de set.
Nova legislação estabelece limites para multas tributárias e reforça a exigência de proporcionalidade na aplicação das penalidades.
A Lei Complementar nº 236/2026 trouxe uma importante mudança para o Direito Tributário ao estabelecer limites para determinadas multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias.
A nova regra acrescentou o art. 113-A ao Código Tributário Nacional e determinou que as penalidades devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo relação com a infração praticada pelo contribuinte.
Quais são os novos limites?
Para as multas vinculadas ao valor do tributo ou do crédito tributário, a lei estabeleceu:
75% como regra geral;
100% quando houver prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio;
150% em caso de reincidência.
Assim, nas situações abrangidas pela nova regra, não poderá ser aplicada multa vinculada ao tributo em percentual superior a 150%.
É importante destacar, porém, que a LC 236 não estabeleceu um limite único de 100%. A possibilidade de multa de até 150% permanece nos casos de reincidência.
A multa deverá ser fundamentada
Outro ponto relevante é que a aplicação da penalidade deverá ser acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora atribuída ao contribuinte.
Além disso, a fraude, a sonegação, o conluio e a reincidência passam a ser expressamente considerados como circunstâncias agravantes, sempre respeitados os limites estabelecidos pela nova legislação.
Na prática, isso reforça a necessidade de que o auto de infração apresente de forma clara qual conduta foi praticada e por que determinada penalidade foi aplicada.
O que isso representa para os contribuintes?
A mudança é especialmente relevante para empresas que enfrentam autuações fiscais ou discussões administrativas envolvendo multas elevadas.
A partir da nova legislação, torna-se ainda mais importante analisar não apenas o valor do tributo cobrado, mas também a natureza da penalidade, a conduta atribuída ao contribuinte e os critérios utilizados pelo Fisco para sua aplicação.
A LC 236 representa, portanto, um avanço na busca por maior proporcionalidade e segurança jurídica na aplicação das penalidades tributárias.
Em determinadas situações, a revisão de uma autuação fiscal poderá revelar que a multa aplicada ultrapassa os limites estabelecidos pela nova legislação.


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