STJ define: execução fiscal não pode ser redirecionada ao espólio se o contribuinte faleceu antes da citação
Atualizado: 30 de set.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma importante questão relacionada à cobrança judicial de débitos tributários após o falecimento do contribuinte.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Tribunal fixou a tese do Tema 1.393, segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é possível quando o contribuinte já tiver sido devidamente citado antes de seu falecimento.
A decisão foi proferida em 20 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado em 28 de agosto de 2026.
O que estava em discussão?
A controvérsia analisada pelo STJ envolvia uma situação bastante específica: a execução fiscal havia sido ajuizada enquanto o contribuinte ainda estava vivo, mas ele veio a falecer antes de ser citado no processo.
A questão era saber se, nessa hipótese, seria possível simplesmente prosseguir com a cobrança contra o espólio ou contra os sucessores.
O entendimento firmado pelo Tribunal foi negativo.
Isso porque, segundo o STJ, a citação é elemento essencial para a formação da relação processual.
Se o contribuinte falece antes de ser citado, não se aperfeiçoou a relação processual com aquele devedor, não sendo possível simplesmente redirecionar a execução para o espólio ou para os sucessores.
A decisão reforça uma distinção fundamental.
Se o contribuinte foi citado e posteriormente faleceu, a execução fiscal pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores, observadas as regras aplicáveis à sucessão processual e à responsabilidade tributária.
Se, porém, o falecimento ocorreu antes da citação, o redirecionamento não é admitido, conforme a tese firmada no Tema 1.393.
Nas palavras da tese fixada pelo STJ:
“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
O que muda na prática?
A definição do STJ possui especial relevância para espólios, herdeiros e sucessores que se deparam com execuções fiscais relacionadas a débitos do falecido.
A existência de uma dívida tributária não significa, por si só, que o processo de execução possa ser automaticamente direcionado aos sucessores.
É necessário analisar, entre outros aspectos, quando ocorreu o falecimento, quando a execução foi ajuizada e, principalmente, se houve citação válida do contribuinte antes do óbito.
Essa análise cronológica pode ser determinante para verificar a possibilidade de prosseguimento da execução e a própria legitimidade da cobrança em face do espólio ou dos sucessores.
Segurança jurídica para as relações tributárias
A decisão do STJ reforça a importância da observância das regras processuais também no âmbito das execuções fiscais.
Mais do que uma questão formal, a exigência de citação válida antes do falecimento está relacionada à própria formação da relação processual e aos limites da responsabilização do espólio e dos sucessores.
Por isso, diante de uma execução fiscal envolvendo contribuinte falecido, a análise individualizada do processo e da sequência dos acontecimentos é indispensável.
O Tema 1.393 passa, assim, a representar um importante precedente para a atuação em execuções fiscais que envolvam sucessão por falecimento do contribuinte.


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