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Contencioso Judicial Tributário

A atuação judicial do escritório estrutura-se a partir da premissa de que a escolha da via processual e do momento de sua atuação é, em si, ato de estratégia — condicionado pela fase do crédito tributário (constituição, inscrição em dívida ativa ou execução), pela natureza da pretensão (declaratória, constitutiva, condenatória ou executiva).


Ações antiexacionais de iniciativa do contribuinte: Mandado de Segurança, Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, Ação anulatória de débito fiscal e Ação de repetição de indébito.


Defesa em cobrança e na execução fiscal: Exceção de pré-executividade, Embargos à execução fiscal, Defesa contra a responsabilização de terceiros e o redirecionamento, entre outras.

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LAURIANO NETO ADVOGADOS

OAB/SP nº 45.382

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